STJ — 2179708

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b2cf168eab7b27eff9574fb5d9cd4b025127ff766dfdd33b653eb01a89cea9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955865
Número de registro na fonte
202404103851
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80b2cf168eab7b27eff9574fb5d9cd4b025127ff766dfdd33b653eb01a89cea9. SHA-256 do comentário: ee6757edd653236b3b751f56455e317e3bdda66f3c8045ed4ea1a812ee7f49c9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde, manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de atenção especializada em saúde, limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares destinados a ações de saúde previamente pactuadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias, exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, "a"). 4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas políticas públicas essenciais. 5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o Estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou assistência social pactuadas no instrumento de transferência. 7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente, sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde, de modo que o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº 10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988. 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CONVÊNIOS E EMENDAS PARLAMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000 E DO ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde, manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de atenção especializada em saúde, limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares destinados a ações de saúde previamente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias, exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, "a"). 4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas políticas públicas essenciais. 5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o Estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou assistência social pactuadas no instrumento de transferência. 7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente, sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde, de modo que o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº 10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988. 8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL - REGULARIDADE FISCAL - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2207429>>-SE, <<REsp 1801809>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.