STJ — 747376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7413765e59bfed06f97b310e596986c346892cf1693230a242587c456d806d32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
  2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em atitude semelhante à venda de drogas, que, ao perceberem a presença da guarnição, se evadiram, um deles, o corréu, para dentro do imóvel, tendo sido perseguido e abordado pelos policias na cozinha. Em seu bolso foi localizada uma porção de maconha. O agravante, pai do corréu e proprietário do imóvel, estava no referido cômodo, tendo os militares verificado que possuía um mandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes. Ao prosseguirem com as buscas, logrou-se em apreender na residência 817 gramas de cocaína, 221 gramas de maconha, R$ 1.556,70 em espécie e 4 celulares.
  3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em atitude semelhante à venda de drogas, que, ao perceberem a presença da guarnição, se evadiram, um deles, o corréu, para dentro do imóvel, tendo sido perseguido e abordado pelos policias na cozinha. Em seu bolso foi localizada uma porção de maconha. O agravante, pai do corréu e proprietário do imóvel, estava no referido cômodo, tendo os militares verificado que possuía um mandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes. Ao prosseguirem com as buscas, logrou-se em apreender na residência 817 gramas de cocaína, 221 gramas de maconha, R$ 1.556,70 em espécie e 4 celulares. 3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.