Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º
TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do
Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção
ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,
alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.
7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da
Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da
isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência
favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira
militar.
- O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do
posto imediatamente superior, já observados pela Administração,
sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b)
inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à
promoção antes da inatividade.
- Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Recurso ordinário não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º
TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do
Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção
ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,
alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.
7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da
Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da
isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência
favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira
militar.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do
posto imediatamente superior, já observados pela Administração,
sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b)
inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à
promoção antes da inatividade.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.