STJ — 2256904

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a64d248b4aa533bbb5ac9b949ccddef5c39627202f867b8256d522ffb4dec8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955957
Número de registro na fonte
202600368300
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, "[n]a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ).
  2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva.
  3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação.
  4. O entendimento do Tribunal de origem, de que "[c]abe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício.
  5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, "[n]a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ). 2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, de que "[c]abe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício. 5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 2029636>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190), <<REsp 2029675>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190), <<REsp 2031118>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190), <<REsp 2030855>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190) (TEMA 1.190 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - {{REsp 2193488}}-SP (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO ANTES DE 1/7/2024 - RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 2050548>>-SP, <<AgInt no REsp 1950451>>-MG, <<AgInt no AREsp 1461383>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.