Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por
entender que as circunstâncias do delito, e as provas colhidas em
juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de
drogas, pois, além quantidade de entorpecente - 2 porções de maconha
(989,660g) -, foi apreendida balança de precisão na casa do
paciente, o qual admitiu que realizava o comércio espúrio. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Não há que se falar em bis in idem no caso, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente
no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente
apreendido.
- Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo
fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP
c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor por
entender que as circunstâncias do delito, e as provas colhidas em
juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de
drogas, pois, além quantidade de entorpecente - 2 porções de maconha
(989,660g) -, foi apreendida balança de precisão na casa do
paciente, o qual admitiu que realizava o comércio espúrio. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Não há que se falar em bis in idem no caso, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente
no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente
apreendido.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo
fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP
c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.