Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR
AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI
N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos
arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da
Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de
origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de
declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a
exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados
indícios de litigância abusiva.
- A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios
de litigância predatória e de que a procuração apresentada era
irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para
assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir
fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR
AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI
N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos
arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da
Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de
origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de
declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a
exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados
indícios de litigância abusiva.
3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios
de litigância predatória e de que a procuração apresentada era
irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para
assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir
fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS)
STJ - <<REsp 2202566>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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