STJ — 2257388

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955960
Número de registro na fonte
202600407610
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af. SHA-256 do comentário: 64456278f47af03e2b2652583e687d4997a2ae9851d02b193c6c326dc7e590d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, constatados, indicios, litigancia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: edd6f54c4979bcfc73cca066947f3db301f9eb5e3d4c60fb8fe5e9d2bc5277d4
  • Registro documental: 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af
  • Campo documental: /ementa

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Pressupostos processuais: um processo válido

Tema documentado no texto da fonte

Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01294908b3b135d62dd63cf2881d761592fba1b576231322a8d62f2b25342942
  • Registro documental: 32e9d653fa889b23c620ef734599d0fe2ebcf085b179045e326cd22bc9ecf4af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.
  3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS) STJ - <<REsp 2202566>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.