STJ — 2242398

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fda2445e1cd0a30bd65bc6c84c93bc8140a4299650cc8d32161d16aca43dde8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955964
Número de registro na fonte
202504246867
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242398 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fda2445e1cd0a30bd65bc6c84c93bc8140a4299650cc8d32161d16aca43dde8. SHA-256 do comentário: c3231f4a6d462007d6f796056dbdc51efafbcb726a3145c3d3045886d1cc1030.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária em que se reconheceu, com base em laudo pericial, doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa, concedendo-se auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, fixado, inicialmente, a partir da juntada do laudo. Sentença confirmada em reexame necessário, com apelações julgadas prejudicadas.
  2. Hipótese em que o recurso especial discute a definição do termo inicial do auxílio-acidente quando não há requerimento administrativo prévio. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que, na ausência de auxílio-doença anterior e de pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação válida. Precedentes.
  3. Na espécie, diante da ausência de requerimento administrativo prévio, deve ser considerado o termo inicial do benefício a data da citação da autarquia previdenciária.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária em que se reconheceu, com base em laudo pericial, doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa, concedendo-se auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, fixado, inicialmente, a partir da juntada do laudo. Sentença confirmada em reexame necessário, com apelações julgadas prejudicadas. 2. Hipótese em que o recurso especial discute a definição do termo inicial do auxílio-acidente quando não há requerimento administrativo prévio. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que, na ausência de auxílio-doença anterior e de pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação válida. Precedentes. 3. Na espécie, diante da ausência de requerimento administrativo prévio, deve ser considerado o termo inicial do benefício a data da citação da autarquia previdenciária. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2102362>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 2068286>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1721874>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.