STJ — 2259268

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391f7517d1dc43f93329096cb2248e883bf9912f5be5a07a4b87b49f29e56a2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955969
Número de registro na fonte
202600548524
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR - COMPRA DE PEÇAS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) STJ - <<REsp 1235979>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.