STJ — 3077085

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956045
Número de registro na fonte
202504018477
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077085 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc. SHA-256 do comentário: 3865f19b03ccccff97fc6b458415fcdea684228c59e083daaa70027ff88d7106.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b8c22d9d246c8b7b6bd3dca652ffdd3e3ac679ea2ef63828dc1a5a7656ae15dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
  2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
  3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo originário. Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas, para nortear o juízo de valoração do magistrado.
  4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do entendimento do Tema n. 1059 do STJ.
  5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo originário. Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas, para nortear o juízo de valoração do magistrado. 4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do entendimento do Tema n. 1059 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.