Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO TIDEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTADO O PRAZO
DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que,
reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro
operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem
acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A instauração de processo administrativo para verificar eventual
irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da
prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse
procedimento.
- Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser
a autuação do processo administrativo - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável a esta Corte, na via eleita.
Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO TIDEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTADO O PRAZO
DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que,
reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro
operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem
acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A instauração de processo administrativo para verificar eventual
irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da
prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse
procedimento.
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser
a autuação do processo administrativo - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável a esta Corte, na via eleita.
Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074917 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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