STJ — 3075917

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff71489d4f5fafd38614a6c7d12e3f7d9cc7ed5a9ad5aba09a2d0f9ccdc56b3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956050
Número de registro na fonte
202504031599
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075917 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff71489d4f5fafd38614a6c7d12e3f7d9cc7ed5a9ad5aba09a2d0f9ccdc56b3e. SHA-256 do comentário: b2bd570fd909aef5f628aa33928825a5aa28b21550477d557ceb6244bbab5c40.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ff71489d4f5fafd38614a6c7d12e3f7d9cc7ed5a9ad5aba09a2d0f9ccdc56b3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
  2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
  3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
  4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
  5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei. 3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes. 4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.