Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases
objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a
ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão
física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual
n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas
eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei
Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu
enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a
sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do
edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
- O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da
Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação
do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a
impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e
vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
- O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido
de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em
que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em
observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
- Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria
cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação
do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da
lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para
aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23
da Lei n. 12.016/2009).
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial
da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à
avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo
decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases
objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a
ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão
física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual
n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas
eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei
Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu
enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a
sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do
edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da
Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação
do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a
impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e
vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido
de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em
que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em
observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria
cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação
do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da
lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para
aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23
da Lei n. 12.016/2009).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial
da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à
avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo
decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075917 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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