Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.
20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N.
383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória
individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta
em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo
prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
877).
- Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal
Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O
ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do
último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º
do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR;
AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP;
AgInt no REsp 2.108.580/DF.
- No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em
26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou
em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o
cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023.
Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a
Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5
(cinco) anos, não se configurando a prescrição.
- Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932
rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas
dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz
da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.
20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N.
383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória
individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta
em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo
prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
877).
2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal
Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O
ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do
último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º
do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR;
AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP;
AgInt no REsp 2.108.580/DF.
3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em
26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou
em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o
cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023.
Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a
Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5
(cinco) anos, não se configurando a prescrição.
4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932
rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas
dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz
da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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