STJ — 3109165

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087dc992f66283b4f5866c96d78a9d8669736e6e049ac77e21b0df7fe38019f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956053
Número de registro na fonte
202504521734
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 087dc992f66283b4f5866c96d78a9d8669736e6e049ac77e21b0df7fe38019f3. SHA-256 do comentário: a6c79b15d2806797a1921f8d96525f93206c84dc094b9dd81ade8e630fab7697.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 087dc992f66283b4f5866c96d78a9d8669736e6e049ac77e21b0df7fe38019f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N. 383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877).
  2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR; AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP; AgInt no REsp 2.108.580/DF.
  3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023. Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5 (cinco) anos, não se configurando a prescrição.
  4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
  5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N. 383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877). 2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR; AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP; AgInt no REsp 2.108.580/DF. 3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023. Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5 (cinco) anos, não se configurando a prescrição. 4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.