STJ — 3115819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab79c32f7cb8773f102b80a28a40a7ea874e9f289315cb3a95253d94f17af95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956054
Número de registro na fonte
202504584174
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ab79c32f7cb8773f102b80a28a40a7ea874e9f289315cb3a95253d94f17af95. SHA-256 do comentário: 00457693de693a90da883faf4df55e738785d836c8a75b7c5d9cd15768201c88.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo.
  2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
  3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
  4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo. 2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). 4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.