STJ — 3115819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab79c32f7cb8773f102b80a28a40a7ea874e9f289315cb3a95253d94f17af95
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956054
- Número de registro na fonte
- 202504584174
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União, para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a extinção do processo.
- Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
- Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
- No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3115819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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