Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N.
435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e
suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao
deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
- A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus
probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não
funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício
suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da
Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a
orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
- Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo,
realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente
firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e
981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação
da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015).
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N.
435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e
suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao
deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus
probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
3. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não
funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício
suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da
Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a
orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
4. Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo,
realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente
firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e
981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação
da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.