Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N.
518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese
Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula
n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula".
- A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n.
1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman
Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis:
"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias
de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor
infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que
se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
- O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária
modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da
seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum
embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos
são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o
julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da
jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de
eficácia".
- In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ
a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão
de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à
fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento
preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13
daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla
notificação das infrações.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N.
518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese
Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula
n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula".
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n.
1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman
Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis:
"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias
de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor
infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que
se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária
modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da
seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum
embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos
são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o
julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da
jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de
eficácia".
4. In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ
a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão
de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à
fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento
preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13
daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla
notificação das infrações.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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