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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO
DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por
herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor,
exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha
que relacione especificamente o crédito. O entendimento está
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo
a Súmula n. 83/STJ.
- Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos
arts. 8°, 110, 117, 139, 313, § 2°, incisos I e II, 516, inciso II,
687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1°, inciso II, do Código de
Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1°
da Lei n. 6.858/1980; e 5° da LINDB, uma vez que não houve
apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
- A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos
termos do art. 1.025 do CPC.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter
protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
- Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO
DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por
herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor,
exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha
que relacione especificamente o crédito. O entendimento está
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo
a Súmula n. 83/STJ.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos
arts. 8°, 110, 117, 139, 313, § 2°, incisos I e II, 516, inciso II,
687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1°, inciso II, do Código de
Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1°
da Lei n. 6.858/1980; e 5° da LINDB, uma vez que não houve
apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos
termos do art. 1.025 do CPC.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter
protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.