STJ — 3123807

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b131e3eb47ccc18f6701d1844513877c2e5247d1e490654eec8e9790d552b2fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes: AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
  2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp 1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP.
  3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes: AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp 1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.