STJ — 2252315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f18afa06c7c2e25dc40459fd9355212dc5d8d8168ce1b2d21a90dd9b22d15d9e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF.
- Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Precedentes.
- No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.