STJ — 2254610

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e71530057b718b0c4a15ec9c26870b49ac6ca7c749d045cbf83e4f0641fc4c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária, indefere o requerimento de realização de produção probatória, e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova complementar. Precedentes.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário.
  3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.
  4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e adicionais de turno no pagamento de realizado a título de "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente, provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária, indefere o requerimento de realização de produção probatória, e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova complementar. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e adicionais de turno no pagamento de realizado a título de "indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente, provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.