STJ — 2132080

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cc76256fb0348296fc487e291355719237b13c1de293c8dfc036c899dc9404

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956087
Número de registro na fonte
202401008913
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado.
  2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
  3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época.
  4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
  5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência da Lei 8.870/1994.
  6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado. 2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019. 3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época. 4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência da Lei 8.870/1994. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas