STJ — 2132080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cc76256fb0348296fc487e291355719237b13c1de293c8dfc036c899dc9404
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956087
- Número de registro na fonte
- 202401008913
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado.
- No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
- O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época.
- O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
- Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência da Lei 8.870/1994.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao
pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria
início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do
segurado aposentado.
2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a
previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O
requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019,
e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o
segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no
momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do
afastamento da atividade que exercia à época.
4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo
prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei
8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao
pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o
levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da
nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo
afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência
da Lei 8.870/1994.
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00029
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00084 (ART. 81, II, REVOGADO PELA LEI 8.870/1994)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.