Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO.
RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS
EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo,
assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela
qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código
Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena
revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).
- Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido,
efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício
da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo,
porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades
empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido
benefício.
- A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas
em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse
aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui
condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da
política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da
Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE
alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a
simples instituição de requisitos para a fruição de determinado
benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que
exigem contrapartidas do Contribuinte.
- Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o
dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o
sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma
equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o
aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art.
111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções
e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita
que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de
evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação
orçamentária.
- A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse
caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo
em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o
resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º
da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os
beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º
da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o
objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das
atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade
possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma,
conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do
Código Tributário Nacional.
- Recurso Especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO.
RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS
EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo,
assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela
qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código
Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena
revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).
3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido,
efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício
da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo,
porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades
empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido
benefício.
4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas
em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse
aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui
condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da
política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da
Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE
alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a
simples instituição de requisitos para a fruição de determinado
benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que
exigem contrapartidas do Contribuinte.
5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o
dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o
sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma
equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o
aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art.
111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções
e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita
que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de
evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação
orçamentária.
6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse
caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo
em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o
resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º
da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os
beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º
da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o
objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das
atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade
possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma,
conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do
Código Tributário Nacional.
7. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E CONFINS - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - ALÍQUOTA ZERO POR
PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS)
STJ - <<REsp 1928635>>-SP
(BENEFÍCIO FISCAL - REQUISITOS E CONDIÇÕES)
STF - [[RE-ED 105486]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014148 ANO:2021
ART:00002 ART:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 ART:00178
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000544
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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