STJ — 2255212

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0889b886d024178b7c2365ac7b1931c1662fab229fb52ef267ef0c2ffcce19d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956089
Número de registro na fonte
202600209144
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0889b886d024178b7c2365ac7b1931c1662fab229fb52ef267ef0c2ffcce19d2. SHA-256 do comentário: 6228fcc366b31f762a5f50442778fa913263cf76d3e35c42b289390727a7d3f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais
  2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).
  3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício.
  4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte.
  5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária.
  6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional.
  7. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). 3. Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. 4. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. 5. Embora sustente a necessidade de uma interpretação literal para o dispositivo em comento, a Recorrente, ao mesmo tempo, amplia o sentido da expressão "resultado" para que dele se extraia uma equivalência à totalidade de receitas, o que inclusive aumentaria o aspecto de abrangência do benefício fiscal, justamente, o que o art. 111 do Código Tributário Nacional procura impedir, já que isenções e benefícios fiscais em geral são institutos de renúncia de receita que, como tal, devem ser interpretados com parcimônia, a fim de evitar quedas de arrecadação sem a correspondente programação orçamentária. 6. A interpretação literal do art. 4.º da Lei n. 14.148/2021, nesse caso, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O dispositivo em comento prevê a redução a zero das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2.º da mesma lei. Este último dispositivo, por sua vez, elenca os beneficiários do PERSE. A remissão feita pelo art. 4.º ao art. 2.º da Lei n. 14.148/2021 indica, de forma literal e expressa, que o objetivo do programa seria reduzir as alíquotas apenas das atividades incluídas no PERSE. Considerar que qualquer atividade possa ser alcançada pela alíquota zero é ampliar o sentido da norma, conferindo-lhe interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 7. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E CONFINS - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS) STJ - <<REsp 1928635>>-SP (BENEFÍCIO FISCAL - REQUISITOS E CONDIÇÕES) STF - [[RE-ED 105486]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.