Recurso Especial 2.256.833, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.833 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa prestação jurisdicional, despesas processuais e parte advogada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.833 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.833, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958923, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.833, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.833 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.833 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 111 do Código Tributário Nacional e art. 82, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 111 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 82, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.256.833 reúne
O REsp 2.256.833 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recolhimento antecipado das custas processuais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.256.833 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 111 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.833 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958923 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre negativa prestação jurisdicional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.833?
O art. 111 do Código Tributário Nacional, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958923, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.833 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958923 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de negativa prestação jurisdicional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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