STJ — 2157558

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48aaae9ccdae5a2c983a80be2adc158b000a4611422d057077e1caea3c3eea06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956097
Número de registro na fonte
202402573073
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157558 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48aaae9ccdae5a2c983a80be2adc158b000a4611422d057077e1caea3c3eea06. SHA-256 do comentário: bebead9943e4584b7e653b6ca514bdb5b6760df1795fd2a6768986dd5a29e0d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c2ec0797a519d248681df16043c805056c0a14b2714f947ba8bd743a2203e01
  • Registro documental: 48aaae9ccdae5a2c983a80be2adc158b000a4611422d057077e1caea3c3eea06
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados, ainda que seja uma taxa que englobe juros e correção monetária. Precedentes.
  3. O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula n. 213 do STJ) e que a sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n. 269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes.
  4. No que se refere às alegações de violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927 do CPC/2015, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista não estarem prequestionados.
  5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados, ainda que seja uma taxa que englobe juros e correção monetária. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula n. 213 do STJ) e que a sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n. 269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927 do CPC/2015, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista não estarem prequestionados. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO ESTADUAL - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2017187>>-MG, <<AgInt no REsp 1991778>>-MG, <<AgRg no REsp 1412417>>-MG, <<AgRg no Ag 1145760>>-MG (MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS) STJ - <<REsp 2096112>>-RN, <<REsp 2034977>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1191)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.