Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a
parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser
mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da
sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre
os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente
pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante
da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e
para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção
ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a
parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser
mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da
sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre
os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente
pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do
Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante
da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e
para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção
ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.