STJ — 1403940

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c37641cbada2fe1058df8450610aecacd62244bc79568bc14b9d44f158e271a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 19/7/2016. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016. JUNTADA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/2015.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense apta a influenciar na contagem do prazo recursal.
  3. A mera juntada de cópias ou impressões de atos normativos locais, desacompanhada de demonstração objetiva da abrangência temporal da suspensão e de sua efetiva incidência sobre todo o período do prazo, não é suficiente, em regra, para afastar a intempestividade reconhecida.
  4. A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, admitindo a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, desde que não haja coisa julgada sobre a matéria.
  5. Hipótese em que se revela cabível oportunizar à parte a demonstração adequada da tempestividade do recurso especial, à luz da orientação jurisprudencial superveniente.
  6. Agravo interno parcialmente provido para permitir a comprovação da tempestividade do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 19/7/2016. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 24/8/2016. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016. JUNTADA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOBRE TODO O PERÍODO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a manifesta intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense apta a influenciar na contagem do prazo recursal. 3. A mera juntada de cópias ou impressões de atos normativos locais, desacompanhada de demonstração objetiva da abrangência temporal da suspensão e de sua efetiva incidência sobre todo o período do prazo, não é suficiente, em regra, para afastar a intempestividade reconhecida. 4. A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou a aplicabilidade da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, admitindo a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, desde que não haja coisa julgada sobre a matéria. 5. Hipótese em que se revela cabível oportunizar à parte a demonstração adequada da tempestividade do recurso especial, à luz da orientação jurisprudencial superveniente. 6. Agravo interno parcialmente provido para permitir a comprovação da tempestividade do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.