Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO. PERMISSÃO MEDIANTE ATO DA MESA DIRETORA AO ACESSO A
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR POR MEIO DE PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
MODALIDADE DE PROVIMENTO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DA SÚMULA
VINCULANTE 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato de 2019 da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, consubstanciado no
indeferimento do pedido para anular ato de 2004, no qual a mesma
autoridade impetrada, com fundamento na ausência de concurso público
e na recomendação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
excluiu os impetrantes, servidores ocupantes de cargos de nível
médio, da evolução funcional que lhes permitiram acesso aos cargos
de nível superior de Diretor Técnico e Assistente de Direção.
- O Tribunal de origem consignou que, no mérito, se aplica a Súmula
Vinculante 43 (antiga Súmula 685/STF), com o seguinte teor: "É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido".
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Recurso em mandado de segurança não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO. PERMISSÃO MEDIANTE ATO DA MESA DIRETORA AO ACESSO A
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR POR MEIO DE PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
MODALIDADE DE PROVIMENTO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DA SÚMULA
VINCULANTE 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato de 2019 da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, consubstanciado no
indeferimento do pedido para anular ato de 2004, no qual a mesma
autoridade impetrada, com fundamento na ausência de concurso público
e na recomendação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
excluiu os impetrantes, servidores ocupantes de cargos de nível
médio, da evolução funcional que lhes permitiram acesso aos cargos
de nível superior de Diretor Técnico e Assistente de Direção.
2. O Tribunal de origem consignou que, no mérito, se aplica a Súmula
Vinculante 43 (antiga Súmula 685/STF), com o seguinte teor: "É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido".
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso em mandado de segurança não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 64639 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f43ab85f2e0561e3dfd5b769007d0b03a21b72ee9f6fb79d262f967fa2e4ca4. SHA-256 do comentário:aac0be1e8fb76166cb11475d32d5df4bb28fb2a22679afd82cbc40a70db63ba0.