STJ — 64639

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f43ab85f2e0561e3dfd5b769007d0b03a21b72ee9f6fb79d262f967fa2e4ca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956170
Número de registro na fonte
202002461852
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 64639 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f43ab85f2e0561e3dfd5b769007d0b03a21b72ee9f6fb79d262f967fa2e4ca4. SHA-256 do comentário: aac0be1e8fb76166cb11475d32d5df4bb28fb2a22679afd82cbc40a70db63ba0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fecd08c3fd5719a356db69fa1bc176b3f67411e7029d2de3f46a278fae41e9d
  • Registro documental: 4f43ab85f2e0561e3dfd5b769007d0b03a21b72ee9f6fb79d262f967fa2e4ca4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. PERMISSÃO MEDIANTE ATO DA MESA DIRETORA AO ACESSO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR POR MEIO DE PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. MODALIDADE DE PROVIMENTO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato de 2019 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, consubstanciado no indeferimento do pedido para anular ato de 2004, no qual a mesma autoridade impetrada, com fundamento na ausência de concurso público e na recomendação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, excluiu os impetrantes, servidores ocupantes de cargos de nível médio, da evolução funcional que lhes permitiram acesso aos cargos de nível superior de Diretor Técnico e Assistente de Direção.
  2. O Tribunal de origem consignou que, no mérito, se aplica a Súmula Vinculante 43 (antiga Súmula 685/STF), com o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
  3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. Recurso em mandado de segurança não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. PERMISSÃO MEDIANTE ATO DA MESA DIRETORA AO ACESSO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR POR MEIO DE PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. MODALIDADE DE PROVIMENTO VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato de 2019 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, consubstanciado no indeferimento do pedido para anular ato de 2004, no qual a mesma autoridade impetrada, com fundamento na ausência de concurso público e na recomendação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, excluiu os impetrantes, servidores ocupantes de cargos de nível médio, da evolução funcional que lhes permitiram acesso aos cargos de nível superior de Diretor Técnico e Assistente de Direção. 2. O Tribunal de origem consignou que, no mérito, se aplica a Súmula Vinculante 43 (antiga Súmula 685/STF), com o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso em mandado de segurança não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.