Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Casa se formou no sentido de não ser
cabível a impetração do writ contra decisão que indefere liminar,
aplicando-se o enunciado da Súmula 691/STF, salvo em caso de
manifesta ilegalidade, em que um distinguishing justificaria a
concessão da ordem de ofício.
- O mesmo raciocínio se aplica à presente situação, na qual a
decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante
o órgão de origem, não tendo sido o recurso interposto. Precedentes.
- Os temas relativos à incidência da minorante e o regime inicial
de cumprimento de pena, suscitados no presente habeas corpus, não
foram apreciados pela decisão combatida, o que impede sejam
analisados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa se formou no sentido de não ser
cabível a impetração do writ contra decisão que indefere liminar,
aplicando-se o enunciado da Súmula 691/STF, salvo em caso de
manifesta ilegalidade, em que um distinguishing justificaria a
concessão da ordem de ofício.
2. O mesmo raciocínio se aplica à presente situação, na qual a
decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante
o órgão de origem, não tendo sido o recurso interposto. Precedentes.
3. Os temas relativos à incidência da minorante e o regime inicial
de cumprimento de pena, suscitados no presente habeas corpus, não
foram apreciados pela decisão combatida, o que impede sejam
analisados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.