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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.
RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR
PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N.
87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e
suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte
recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara
das razões de decidir.
- A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem
acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que
opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF.
- É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos
apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar
os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando
deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto
à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações
efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência
analógica da Súmula n. 280 do STF.
- Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão
recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente
constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.
RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR
PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N.
87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e
suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte
recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara
das razões de decidir.
2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem
acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que
opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos
apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar
os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando
deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto
à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações
efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência
analógica da Súmula n. 280 do STF.
6. Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão
recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente
constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.