STJ — 2092012

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aec93074972a0a217aea0ffed0561bf2f226e6cf6c48a58dff9513147949778

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956452
Número de registro na fonte
202200794094
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8aec93074972a0a217aea0ffed0561bf2f226e6cf6c48a58dff9513147949778
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N. 87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir.
  2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
  3. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência analógica da Súmula n. 280 do STF.
  6. Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N. 87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. 2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 6. Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.