STJ — 30312

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f319eca75537f38336d91c346b9c2b6a988ef246c371529a7206ee25ff8a4870

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O extenso e detalhado relatório final da CPAR e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do pro…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O extenso e detalhado relatório final da CPAR e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do procedimento e de comprovação da autoria e materialidade dos graves atos lesivos de oferecimento e dação de vantagens indevidas a agentes públicos do então DNPM, com aplicação das penalidades. Não há como falar, nesta via estreita, em falta de provas ou em presunção da verdade. São fartas e abundantes as evidências que levaram à aplicação das penalidades. 3. O agravante foi intimado por todos os meios admitidos pela legislação (telefônico, eletrônico, endereçamento postal com aviso de recebimento, remessa de expediente à OAB/SC e, por fim, intimação via edital). E há elementos suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica interessada no feito teve ciência da intimação, nos termos do art. 7º, caput, do Decreto 8.420/2015, e do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999. Ainda assim manteve-se inerte, provocando sua revelia. 4. A alegação de prescrição foi devidamente afastada na origem e o agravante não trouxe prova pré-constituída em sentido contrário. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.