Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O extenso e detalhado relatório final da CPAR e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do pro…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DEMONSTRAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO POR
TODOS OS MEIOS ADMITIDOS. REVELIA. PRECRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança visa proteger direito líquido
e certo, que esteja configurado de plano, sem a necessidade de
dilação probatória.
2. O extenso e detalhado relatório final da CPAR
e o parecer da CGU levaram à conclusão de regularidade do
procedimento e de comprovação da autoria e materialidade dos graves
atos lesivos de oferecimento e dação de vantagens indevidas a
agentes públicos do então DNPM, com aplicação das penalidades. Não
há como falar, nesta via estreita, em falta de provas ou em
presunção da verdade. São fartas e abundantes as evidências que
levaram à aplicação das penalidades.
3. O agravante foi intimado por
todos os meios admitidos pela legislação (telefônico, eletrônico,
endereçamento postal com aviso de recebimento, remessa de expediente
à OAB/SC e, por fim, intimação via edital). E há elementos
suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica interessada no
feito teve ciência da intimação, nos termos do art. 7º, caput, do
Decreto 8.420/2015, e do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999. Ainda
assim manteve-se inerte, provocando sua revelia.
4. A alegação de
prescrição foi devidamente afastada na origem e o agravante não
trouxe prova pré-constituída em sentido contrário.
5. Agravo interno
a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.