Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
- In casu, a pena-base foi elevada em 10 meses pela natureza da
droga apreendida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o
aumento promovido, tendo sido cumprida a determinação constante do
art. 42, da Lei de Drogas, que estabelece que a natureza
e a quantidade de entorpecentes incida com preponderância sobre
as circunstâncias judiciais.
- Mantida a circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza
da droga, inviável o abrandamento do regime prisional, visto
que a presença de avaliação negativa acerca de circunstância
judicial autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como
impede a substituição por penas restritivas de direito, nos termos
dos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
2. In casu, a pena-base foi elevada em 10 meses pela natureza da
droga apreendida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o
aumento promovido, tendo sido cumprida a determinação constante do
art. 42, da Lei de Drogas, que estabelece que a natureza
e a quantidade de entorpecentes incida com preponderância sobre
as circunstâncias judiciais.
3. Mantida a circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza
da droga, inviável o abrandamento do regime prisional, visto
que a presença de avaliação negativa acerca de circunstância
judicial autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como
impede a substituição por penas restritivas de direito, nos termos
dos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.