STJ — 763341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9780b9937386fbf74a850c640d289c9df00e57573233b13980b6bc95d51c0eb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825333
Número de registro na fonte
202202505552
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9780b9937386fbf74a850c640d289c9df00e57573233b13980b6bc95d51c0eb9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  2. In casu, a pena-base foi elevada em 10 meses pela natureza da droga apreendida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o aumento promovido, tendo sido cumprida a determinação constante do art. 42, da Lei de Drogas, que estabelece que a natureza e a quantidade de entorpecentes incida com preponderância sobre as circunstâncias judiciais.
  3. Mantida a circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza da droga, inviável o abrandamento do regime prisional, visto que a presença de avaliação negativa acerca de circunstância judicial autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como impede a substituição por penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. In casu, a pena-base foi elevada em 10 meses pela natureza da droga apreendida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o aumento promovido, tendo sido cumprida a determinação constante do art. 42, da Lei de Drogas, que estabelece que a natureza e a quantidade de entorpecentes incida com preponderância sobre as circunstâncias judiciais. 3. Mantida a circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza da droga, inviável o abrandamento do regime prisional, visto que a presença de avaliação negativa acerca de circunstância judicial autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como impede a substituição por penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.