STJ — 24126

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954143
Número de registro na fonte
201800443217
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 24126 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6. SHA-256 do comentário: f288c1c3a06bf3aa153f4b9dcf5df4e28a3fe493c13b9691c5b49093e77aecfd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6581cea9eb298c0db5121aae43b427a95a81ebedbfdd5f35bd543635d925a1d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual, por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual, por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. A segurança foi denegada. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. II - Os aspectos relativos à regularidade do processo administrativo disciplinar foram enfrentados, bem como as arguições relativas aos quatro recursos administrativos interpostos pela parte embargante, não havendo omissões nessa parte. III - Por outro lado, quanto à dosimetria da penalidade aplicada, cumpre destacar que os atos administrativos estão sujeitos a controle judicial amplo de legalidade, não podendo adentrar-se no mérito. Assim, verificado que a conduta praticada pelo agente público, enquadra-se nas hipóteses previstas de demissão, nos termos do art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a imposição da sanção é ato vinculado, não sendo franqueado ao administrador ou ao Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou aplicar medida mais branda, amparando-se em juízos de proporcionalidade e razoabilidade (MS n. 24.672/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 5/8/2020). IV - No tocante aos supostos problemas ocorridos na sessão de julgamento, o embargante limitou-se a apontar as ocorrências, sem demonstrar quais questões de fato gostaria de ver esclarecidas, tampouco descreveu de que forma tais questões de fato poderiam influenciar na modificação do entendimento já exposto no acórdão embargado. Dessa forma, o embargante não demonstrou o eventual prejuízo, o que afasta a pecha de nulidade da sessão de julgamento, aplicando-se o princípio da pas de nullit sans grief. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.