Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual, por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMISSÃO. DIPLOMATA. REGULARIDADE DO PAD. RECURSOS
ADMINISTRATIVOS ENFRENTADOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATO VINCULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Sérgio Elias Couri contra ato supostamente
praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, o qual,
por meio da Portaria n. 923/2017, aplicou-lhe a pena de demissão
pelo cometimento da infração prevista no art. 117, IX, da Lei n.
8.112/90. A segurança foi denegada. Opostos embargos de declaração,
esses foram rejeitados.
II - Os aspectos relativos à regularidade do
processo administrativo disciplinar foram enfrentados, bem como as
arguições relativas aos quatro recursos administrativos interpostos
pela parte embargante, não havendo omissões nessa parte.
III - Por
outro lado, quanto à dosimetria da penalidade aplicada, cumpre
destacar que os atos administrativos estão sujeitos a controle
judicial amplo de legalidade, não podendo adentrar-se no mérito.
Assim, verificado que a conduta praticada pelo agente público,
enquadra-se nas hipóteses previstas de demissão, nos termos do art.
132 da Lei n. 8.112/1990, a imposição da sanção é ato vinculado, não
sendo franqueado ao administrador ou ao Poder Judiciário deixar de
aplicá-la ou aplicar medida mais branda, amparando-se em juízos de
proporcionalidade e razoabilidade (MS n. 24.672/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe
5/8/2020).
IV - No tocante aos supostos problemas ocorridos na
sessão de julgamento, o embargante limitou-se a apontar as
ocorrências, sem demonstrar quais questões de fato gostaria de ver
esclarecidas, tampouco descreveu de que forma tais questões de fato
poderiam influenciar na modificação do entendimento já exposto no
acórdão embargado. Dessa forma, o embargante não demonstrou o
eventual prejuízo, o que afasta a pecha de nulidade da sessão de
julgamento, aplicando-se o princípio da pas de nullit sans grief.
V
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de
Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 24126 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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