STJ — 50282

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f11e0120989e371ff20b7a084db554f32175ab0e27fbe377d91a276e90529f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955240
Número de registro na fonte
202504376942
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1f11e0120989e371ff20b7a084db554f32175ab0e27fbe377d91a276e90529f. SHA-256 do comentário: bd7ac77cd8c2f5eccaab7b87585da8da032b451e6888782df655107d79763db9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a1f11e0120989e371ff20b7a084db554f32175ab0e27fbe377d91a276e90529f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 355-368).
  2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise, rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ, pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via eleita.
  3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça".
  4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de "regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria, em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal, em frontal dissonância com a orientação do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 355-368). 2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise, rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ, pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça". 4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de "regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria, em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal, em frontal dissonância com a orientação do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.