Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N.
408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não
conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ
e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias
ordinárias (fls. 355-368).
- No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise,
rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de
admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso
especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ,
pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e
determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de
utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal,
finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via
eleita.
- A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é
incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o
intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a
julgados do Superior Tribunal de Justiça".
- Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do
art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na
Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja
esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não
substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação
de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de
"regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de
admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria,
em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal,
em frontal dissonância com a orientação do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N.
408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não
conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ
e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias
ordinárias (fls. 355-368).
2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise,
rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de
admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso
especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ,
pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e
determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de
utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal,
finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via
eleita.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é
incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o
intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a
julgados do Superior Tribunal de Justiça".
4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do
art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na
Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja
esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não
substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação
de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de
"regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de
admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria,
em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal,
em frontal dissonância com a orientação do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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