Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1081/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de divergência, ao argumento de que o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, no sentido da dispensabilidade da remessa necessária nas ações previdenciárias em que o proveito econômico puder ser apurado mediante…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO
AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1081/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de divergência, ao argumento de
que o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, no
sentido da dispensabilidade da remessa necessária nas ações
previdenciárias em que o proveito econômico puder ser apurado
mediante simples cálculos aritméticos, diverge frontalmente da
orientação adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp
1.875.229/SC, segundo a qual as sentenças que impõem condenação à
autarquia previdenciária ostentam natureza ilíquida, impondo-se, por
conseguinte, sua submissão ao reexame necessário.
2. A Corte
Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.081, firmou tese jurídica
no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação
seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos
parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa
necessária quando for possível estimar que não excederá o limite
previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" (REsp
1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3. Diante desse contexto, incide na
espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.