Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras. Sustenta-se que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, a…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA
REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n.
1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para
desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no
REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre
a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações
financeiras. Sustenta-se que, após o trânsito em julgado do referido
acórdão, a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.160, firmou tese em sentido diverso, reconhecendo a incidência
desses tributos sobre a correção monetária das aplicações
financeiras.
II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de
recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo
para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à
repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe
3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.