STJ — 18698

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78cd7f4c9c162540dfb4befb853e8b4515985ae74e1d6201dd5f79d8f26f8282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955581
Número de registro na fonte
202401923510
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78cd7f4c9c162540dfb4befb853e8b4515985ae74e1d6201dd5f79d8f26f8282. SHA-256 do comentário: 6a32f82bac9cf8190d1a879ed866bff96a0cb8c5d73242ab0468d6ba063a890c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 78cd7f4c9c162540dfb4befb853e8b4515985ae74e1d6201dd5f79d8f26f8282
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC. LEI N. 13.256/2016. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu inexistirem condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, consoante o art. 1.043 do CPC. II - Na presente demanda, os Embargos de Divergência foram interpostos em face de acórdão que não conheceu o Recurso Ordinári…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC. LEI N. 13.256/2016. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu inexistirem condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, consoante o art. 1.043 do CPC. II - Na presente demanda, os Embargos de Divergência foram interpostos em face de acórdão que não conheceu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, tratando-se, pois, de recurso diverso de Recurso Especial. III - A Lei n. 13.256/2016 revogou o inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, inexistindo, atualmente, a possibilidade de manejo de Embargos de Divergência em sede de processos originários. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.