STJ — 2154738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355227bdec2a118e17247c62ebd84bde8a7f1eec50a108229857427bb3814f26
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000825339
- Número de registro na fonte
- 202201944908
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pratica delituosa na forma qualificada é circunstância que revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento, elemento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância.
- Além disso, a Corte Estadual destacou que "o recorrido é propenso à prática delituosa, pelo que se observa das anotações em sua ficha criminal, entendo que manter a sentença que absolveu o apelado da imputação do crime em tela estimularia a prática de pequenas e reiteradas infrações que, na totalidade, atentam contra a ordem social " (e-STJ, fl. 289), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
- Por fim, reitero não ter sido objeto de apreciação do Tribunal a quo a matéria relativa ao valor dos bens subtraídos, como parâmetro para incidência do princípio da insignificância. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, carecendo do devido prequestionamento. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.