STJ — 2154738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355227bdec2a118e17247c62ebd84bde8a7f1eec50a108229857427bb3814f26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825339
Número de registro na fonte
202201944908
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pratica delituosa na forma qualificada é circunstância que revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento, elemento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância.
  2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o recorrido é propenso à prática delituosa, pelo que se observa das anotações em sua ficha criminal, entendo que manter a sentença que absolveu o apelado da imputação do crime em tela estimularia a prática de pequenas e reiteradas infrações que, na totalidade, atentam contra a ordem social " (e-STJ, fl. 289), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
  4. Por fim, reitero não ter sido objeto de apreciação do Tribunal a quo a matéria relativa ao valor dos bens subtraídos, como parâmetro para incidência do princípio da insignificância. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, carecendo do devido prequestionamento. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pratica delituosa na forma qualificada é circunstância que revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento, elemento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o recorrido é propenso à prática delituosa, pelo que se observa das anotações em sua ficha criminal, entendo que manter a sentença que absolveu o apelado da imputação do crime em tela estimularia a prática de pequenas e reiteradas infrações que, na totalidade, atentam contra a ordem social " (e-STJ, fl. 289), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 4. Por fim, reitero não ter sido objeto de apreciação do Tribunal a quo a matéria relativa ao valor dos bens subtraídos, como parâmetro para incidência do princípio da insignificância. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, carecendo do devido prequestionamento. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.