STJ — 8009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84472625f293030f39c4adef27cafc5fe53f9ee17fbbabf1caaa761828943f08
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS. RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
- O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito da causa.
- A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais - tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo pela defesa.
- O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n. 6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/11/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.