STJ — 8009

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84472625f293030f39c4adef27cafc5fe53f9ee17fbbabf1caaa761828943f08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS. RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
  2. O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito da causa.
  3. A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais - tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo pela defesa.
  4. O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n. 6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/11/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGINT NO ARESP N. 2.113.449/RS. RECURSO ESPECIAL INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória pressupõe que o acórdão rescindendo tenha examinado o mérito da controvérsia, operando-se o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. 2. O aresto cuja desconstituição se pretende limitou-se a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, conclusão reiterada no julgamento do agravo interno, inexistindo apreciação do mérito da causa. 3. A referência, na fundamentação, a premissas jurídicas gerais - tais como a exigência de comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar - não configura julgamento de mérito quando o desfecho do apelo raro se dá por inadmissibilidade, inclusive com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, relativamente à própria questão da demonstração de prejuízo pela defesa. 4. O afastamento de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, por si só, não caracteriza exame meritório apto a atrair a competência desta Corte para a ação rescisória, por traduzir mera verificação de eventual error in procedendo no julgamento dos aclaratórios pela instância de origem. (Precedentes: AgInt na AR n. 6.799/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021; AgInt na AR n. 6.241/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/11/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a determinação de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.