STJ — 2005878
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Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que "independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a autoridade policial estava munida de autorização judicial para acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a licitude da prova.
- O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração negativa do vetor judicial das consequências do delito.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao
contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que
"independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a
autoridade policial estava munida de autorização judicial para
acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi
procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do
Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim
fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a
licitude da prova.
2. O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração
negativa do vetor judicial das consequências do delito.
3. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 708159>>-PI,
<<AgRg no HC 699296>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.