STJ — 2005878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df2ccf4985a8c8757eb8fa9188354e7cd242d61f9f6e8e980de411faaf643cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que "independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a autoridade policial estava munida de autorização judicial para acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a licitude da prova.
  2. O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração negativa do vetor judicial das consequências do delito.
  3. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que "independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a autoridade policial estava munida de autorização judicial para acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a licitude da prova. 2. O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração negativa do vetor judicial das consequências do delito. 3. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 708159>>-PI, <<AgRg no HC 699296>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.