Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA
ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se identifica
usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é
manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da
via reclamatória. No caso, a interposição de novo recurso especial
visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o
julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art.
1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e,
neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da
competência do STJ" (AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de
12/5/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA
ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se identifica
usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é
manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da
via reclamatória. No caso, a interposição de novo recurso especial
visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o
julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art.
1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e,
neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da
competência do STJ" (AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de
12/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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