STJ — 5475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940475b328c31421804cbdc7ee42c25f4f72b97aa43e2b01be448f4259aa2ab3
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE
TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. NORMA INFRALEGAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da
realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado.
2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas
aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
"), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo
prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o
prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial
não demonstrado.
4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal,
considerando o disposto na Resolução Contran n. 723/2018. Contudo, a
referida norma administrativa - utilizada como fundamento para
solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei
federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita.
5. O PUIL tem natureza recursal (ARE 850960 AgR/SC, Relator Ministro
Teori Zavascki, julgamento em 24/3/2015, Segunda Turma, DJ de
13/4/2015), razão pela qual é cabível a majoração dos honorários
advocatícios, quando, fixados na origem, o pedido é julgado
improcedente ou não conhecido, como no caso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.