STJ — 49916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d29d3d7b8485f50b81824d53ab00d8618c85e91a3ce88e4ed32644a4f61030cb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula 203/STJ.
- Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
- A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe: 25/6/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA
TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência
da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula
203/STJ.
2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e
qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso
representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde
com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça
Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo
recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional
com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em
dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe:
25/6/2019).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.