Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO
DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo,
com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por
princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida
objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento
jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição
parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em
situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
DJe de 12/11/2020.)
- "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque
houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda,
que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada
pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a
Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia
à ampla defesa e ao devido processo legal".
- A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à
gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a
espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou
qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se
podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na
íntegra nos autos.
- A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa
prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga,
não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo,
consistentes na preservação da segurança dos informantes que
colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da
Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do
informante.
- Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à
míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de
eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição
integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível
exercer o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO
DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo,
com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por
princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida
objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento
jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição
parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em
situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
DJe de 12/11/2020.)
2. "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque
houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda,
que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada
pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a
Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia
à ampla defesa e ao devido processo legal".
3. A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à
gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a
espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou
qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se
podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na
íntegra nos autos.
- A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa
prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga,
não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo,
consistentes na preservação da segurança dos informantes que
colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da
Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do
informante.
- Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à
míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de
eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição
integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível
exercer o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREIÇÃO PARCIAL - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1834215>>-RS,
<<REsp 1389922>>-RS,
<<AgRg no RMS 38537>>-MG
(PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DE DENUNCIANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU
BENEFÍCIO À DEFESA)
STJ - <<RHC 145329>>-PR
(DENÚNCIA ANÔNIMA - SUFICIÊNCIA - ELEMENTO PROBATÓRIO)
STF - [[RHC 117988]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013608 ANO:2018
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 680474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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