STJ — 680474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825354
Número de registro na fonte
202102208909
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 680474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2. SHA-256 do comentário: 67af9e2097fe9df660dff393233ea4e2d463872026b12de92d8533742e5e4f4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb7b6fb0bacf65371f14840b28dcbc7cf5eb5ef095d1cf45c7fb96304e8e88d
  • Registro documental: 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo, com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
  2. "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda, que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia à ampla defesa e ao devido processo legal".
  3. A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na íntegra nos autos. - A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga, não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo, consistentes na preservação da segurança dos informantes que colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do informante. - Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível exercer o contraditório e a ampla defesa.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo, com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) 2. "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda, que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia à ampla defesa e ao devido processo legal". 3. A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na íntegra nos autos. - A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga, não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo, consistentes na preservação da segurança dos informantes que colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do informante. - Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível exercer o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREIÇÃO PARCIAL - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1834215>>-RS, <<REsp 1389922>>-RS, <<AgRg no RMS 38537>>-MG (PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DE DENUNCIANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU BENEFÍCIO À DEFESA) STJ - <<RHC 145329>>-PR (DENÚNCIA ANÔNIMA - SUFICIÊNCIA - ELEMENTO PROBATÓRIO) STF - [[RHC 117988]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas