STJ — 211140
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA
1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a
ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no
juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à
base de Cannabis para fins medicinais.
2. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm
assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou
registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses
dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se
apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no
Brasil.
3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina,
instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à
base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no
âmbito local.
4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de
que "esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis,
registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de
Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii)
produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou
registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos
de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do
Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e
tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no
CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de
Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao
SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é
competente para processar e julgar a presente demanda.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.