STJ — 212426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeed84662ebe17c2522fd7fb09f0ed8332931564d577c9372062e17192a72be3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
- O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato".
- Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais.
- A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto, ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na competência da Segunda Seção do STJ. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA
DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA
DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o
AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre
particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos
administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do
mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar
questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato".
4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
decorrentes de provas ou alegações recursais.
5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto,
ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o
contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia
mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo
regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na
competência da Segunda Seção do STJ.
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do
STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.