Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL EM DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. MERA IRREGULARIDADE. JUNTADA A POSTERI DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa. 2. No caso vertente, o termo de depoimento, cuja íntegra era de conhecimento da defesa e da Procuradoria Geral da República, que acompanhava as investigações, teve uma página suprimida por ocasião da digitalização. 3. A justa causa para o exercício da ação penal em r…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL EM
DIGITALIZAÇÃO DE TERMO DE DEPOIMENTO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO.
MERA IRREGULARIDADE. JUNTADA A POSTERI DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa.
2. No caso
vertente, o termo de depoimento, cuja íntegra era de conhecimento da
defesa e da Procuradoria Geral da República, que acompanhava as
investigações, teve uma página suprimida por ocasião da
digitalização.
3. A justa causa para o exercício da ação penal em
relação aos agravantes, ademais, podia ser validamente extraída dos
demais elementos de convicção que acompanhavam a denúncia, não se
inferindo da mera irregularidade, qualquer prejuízo à defesa.
4. A
supressão a posteriori do vício, consistente na juntada da íntegra
do depoimento assinado e rubricado pela depoente, com a página
faltante, não consubstancia causa de nulidade, tampouco elimina a
justa causa para o exercício da ação penal, representando mera
irregularidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.