STJ — 17848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b153c3db33172134f731eae3c474870e04783cd5abe59ea3cfd7ce51c8db0c1a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei
8.906/94.
III. Razões de decidir
3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do
CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens
imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em
nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de
salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e
futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens
teriam sido adquiridos com proventos de infração.
4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A,
caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do
patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos
regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas
dívidas contratuais.
5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado,
qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já
que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado.
Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES
SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO -
SÚMULA 182/STJ.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia
requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de
acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se
encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de
honorários contratuais.
II. Questão em discussão
2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei
8.906/94.
III. Razões de decidir
3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do
CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens
imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em
nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de
salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e
futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens
teriam sido adquiridos com proventos de infração.
4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A,
caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do
patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos
regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas
dívidas contratuais.
5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado,
qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já
que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado.
Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes, por maioria, não conhecer do agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Humberto Martins (retificou o voto para acompanhar o
voto da Sra. Ministra Relatora), Maria Thereza de Assis Moura, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
dava provimento ao agravo, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Og
Fernandes, que negava provimento ao agravo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg na Pet 15802>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1584116>>-SP
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - DESBLOQUEIO -
VALORES DE ORIGEM ILÍCITA)
STJ - <<AgRg no RMS 75964>>-SP, <<AgRg no REsp 2170892>>-PR
(VOTO VENCIDO - VERBA HONORÁRIA - DESBLOQUEIO DE 20% DE TOTAL
BLOQUEADO PARA PAGAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2155308>>-PR, {{REsp 2172826}}-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED REG:****** ANO:1994 ***** RGOAB-94 REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB ART:0024A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.