STJ — 17848

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b153c3db33172134f731eae3c474870e04783cd5abe59ea3cfd7ce51c8db0c1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94.

III. Razões de decidir

3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração. 4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais. 5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de honorários contratuais. II. Questão em discussão 2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração. 4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais. 5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins (retificou o voto para acompanhar o voto da Sra. Ministra Relatora), Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que dava provimento ao agravo, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Og Fernandes, que negava provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg na Pet 15802>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1584116>>-SP (VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - DESBLOQUEIO - VALORES DE ORIGEM ILÍCITA) STJ - <<AgRg no RMS 75964>>-SP, <<AgRg no REsp 2170892>>-PR (VOTO VENCIDO - VERBA HONORÁRIA - DESBLOQUEIO DE 20% DE TOTAL BLOQUEADO PARA PAGAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 2155308>>-PR, {{REsp 2172826}}-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.