STJ — 1657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-03-24Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954011
Número de registro na fonte
202102108090
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f. SHA-256 do comentário: 47068952eb2ce769e4b23ab513f616d3b60003b6988d50d10500c4e1e0cc9c72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de acesso a provas formulados apenas por esses investigados. 2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a marcha processual de todos. 3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua participação na produção de provas no feito apartado. Requer a revogação da cisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do processo em favor da maioria dos corréus. 5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo, deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP. 8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só, a separação de processos, especialmente quando a medida visa resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante requerimento da parte. 10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a invalidação da decisão que determinou o desmembramento. 11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes, especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a facilitação da instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP. Tese de julgamento: 1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de prescrição. 2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de compartilhamento de provas entre os feitos. 3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de 7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de 21/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Desmembramento de ação penal. Art. 80 do CPP. Pluralidade de réus. Razoável duração do processo. Ampla defesa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de acesso a provas formulados apenas por esses investigados. 2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a marcha processual de todos. 3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua participação na produção de provas no feito apartado. Requer a revogação da cisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do processo em favor da maioria dos corréus. 5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo, deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP. 8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só, a separação de processos, especialmente quando a medida visa resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante requerimento da parte. 10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a invalidação da decisão que determinou o desmembramento. 11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes, especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a facilitação da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP. Tese de julgamento: 1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de prescrição. 2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de compartilhamento de provas entre os feitos. 3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de 7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de 21/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - SEPARAÇÃO OU A CISÃO DE PROCESSOS - FUNDAMENTAÇÃO) STF - [[HC-AgR 265255]] (SEPARAÇÃO DE PROCESSO - EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<HC 595519>>-SP, <<CC 162510>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.