Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-03-24Data da publicação: 2026-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f. SHA-256 do comentário: 47068952eb2ce769e4b23ab513f616d3b60003b6988d50d10500c4e1e0cc9c72.
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão
monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação
a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80
do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de
acesso a provas formulados apenas por esses investigados.
2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar
a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já
haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular
prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de
diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a
marcha processual de todos.
3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a
risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa
em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as
condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções
paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua
participação na produção de provas no feito apartado. Requer a
revogação da cisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e
adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do
Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal
em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do
processo em favor da maioria dos corréus.
5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias
do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e
possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da
ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto.
III. Razões de decidir
6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de
Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do
poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo,
deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a
garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos
quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à
constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por
apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o
regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo
relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80
do CPP.
8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui
requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de
motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à
celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a
alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só,
a separação de processos, especialmente quando a medida visa
resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o
compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante
requerimento da parte.
10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento
de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante
limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano
concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a
invalidação da decisão que determinou o desmembramento.
11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes,
especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da
causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade
da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a
facilitação da instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a
quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP.
Tese de julgamento:
1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do
Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser
determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à
efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à
viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de
prescrição.
2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e
assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da
ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de
compartilhamento de provas entre os feitos.
3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige
demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação
genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de
7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n.
1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.
24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de
21/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Desmembramento de ação
penal. Art. 80 do CPP. Pluralidade de réus. Razoável duração do
processo. Ampla defesa. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão
monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação
a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80
do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de
acesso a provas formulados apenas por esses investigados.
2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar
a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já
haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular
prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de
diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a
marcha processual de todos.
3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a
risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa
em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as
condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções
paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua
participação na produção de provas no feito apartado. Requer a
revogação da cisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e
adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do
Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal
em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do
processo em favor da maioria dos corréus.
5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias
do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e
possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da
ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto.
III. Razões de decidir
6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de
Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do
poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo,
deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a
garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos
quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à
constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por
apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o
regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo
relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80
do CPP.
8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui
requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de
motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à
celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a
alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só,
a separação de processos, especialmente quando a medida visa
resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o
compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante
requerimento da parte.
10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento
de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante
limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano
concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a
invalidação da decisão que determinou o desmembramento.
11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes,
especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da
causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade
da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a
facilitação da instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a
quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP.
Tese de julgamento:
1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do
Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser
determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à
efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à
viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de
prescrição.
2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e
assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da
ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de
compartilhamento de provas entre os feitos.
3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige
demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação
genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de
7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n.
1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.
24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de
21/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - SEPARAÇÃO OU A CISÃO DE PROCESSOS -
FUNDAMENTAÇÃO)
STF - [[HC-AgR 265255]]
(SEPARAÇÃO DE PROCESSO - EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<HC 595519>>-SP, <<CC 162510>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00080
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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