STJ — 1415

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5257b20a4dfbd3a31749fb190fdafe83d9d03b435778825227f10d67879a17d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022202
Número de registro na fonte
202001395641
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1415 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5257b20a4dfbd3a31749fb190fdafe83d9d03b435778825227f10d67879a17d0. SHA-256 do comentário: f1c7b107bb9b687f7ce6be9bb8ffdca19268da14a43bc7a148ee042d31035e11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. I. Hipótese em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Denúncia na qual se imputa a possível prática de crime de corrupção passiva, em razão de conduta praticada no exercício do cargo de Desembargadora do TJ/BA. II. Razões de decidir
  2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
  3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem. III. Dispositivo
  4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas a denunciada que detém prerrogativa de foro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. I. Hipótese em exame 1. Denúncia na qual se imputa a possível prática de crime de corrupção passiva, em razão de conduta praticada no exercício do cargo de Desembargadora do TJ/BA. II. Razões de decidir 2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior. 3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem. III. Dispositivo 4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas a denunciada que detém prerrogativa de foro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a questão de ordem para determinar o desmembramento do processo, para que permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça apenas a acusação formulada, nos autos do Inq 1.415/DF, em face de SANDRA INÊS RUSCIOLELLI AZEVEDO; para declinar da competência para julgar os demais acusados e para determinar a remessa de cópia integral destes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO) STJ - <<QO na APn 976>>-DF, <<AgRg na APn 810>>-DF STF - [[Pet-AgR-segundo 6138]]-DF (AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA) STJ - <<APn 976>>-DF (FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - INDEPENDE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - [[Inq-AgR 3515 ]]-SP (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<QO na APn 885>>-DF (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1716724>>-SP, <<QO na APn 536>>-BA STF - [[Inq-AgR-sexto 3842 ]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.