STJ — 2026929

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-03-24Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d842d03aa950625e8a08510aa47400d786714b15915a7a845dfc33446319f30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 855/STF. 1.2. A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifest…

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 855/STF. 1.2. A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifestação ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a parte agravante atendeu ou não a exigência prevista no art. 5º, XVI, da Constituição Federal e os parâmetros da tese firmada no Tema n. 855 do STF da repercussão geral, mesmo que por vias alternativas de comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão da exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. 3.2. O acórdão recorrido consignou que não houve prévia comunicação ao poder público sobre a manifestação, tornando impossível que as autoridades competentes zelassem pelo cumprimento da lei, resultando em bloqueio de vias de acesso à cidade, configurando abuso do direito de reunião. 3.3. A decisão monocrática agravada concluiu pela harmonia do acórdão recorrido com entendimento adotado pela Suprema Corte, consolidado no Tema n. 855 do STF da repercussão geral, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.