Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 855/STF. 1.2. A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifest…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, com base no Tema n. 855/STF.
1.2. A parte agravante
sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão
geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a
manifestação ilegal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se a
parte agravante atendeu ou não a exigência prevista no art. 5º, XVI,
da Constituição Federal e os parâmetros da tese firmada no Tema n.
855 do STF da repercussão geral, mesmo que por vias alternativas de
comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que a questão da exigência constitucional
de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com
a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para
que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre
outra reunião no mesmo local.
3.2. O acórdão recorrido consignou que
não houve prévia comunicação ao poder público sobre a manifestação,
tornando impossível que as autoridades competentes zelassem pelo
cumprimento da lei, resultando em bloqueio de vias de acesso à
cidade, configurando abuso do direito de reunião.
3.3. A decisão
monocrática agravada concluiu pela harmonia do acórdão recorrido com
entendimento adotado pela Suprema Corte, consolidado no Tema n. 855
do STF da repercussão geral, conforme disposto no art. 1.030, I, a,
do Código de Processo Civil, o que justifica a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo
interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.