Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas,…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal
originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do
processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo
regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento
do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a
acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da
competência para o processamento e julgamento dos demais réus
vinculados ao núcleo advocatício/empresarial.
2. Fato relevante.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis
pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva
majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art.
333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo
judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo
advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a
desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no
Superior Tribunal de Justiça.
3. Manifestação ministerial. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o
desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por
prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP
ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com
prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que
assegurem a celeridade e a razoável duração do processo.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção
na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos
denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais
réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de
primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa
de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável
duração do processo e da alegação de risco de decisões
contraditórias e de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. A
Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza
excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se
estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa.
6.
O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja
conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante,
reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso
concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade
de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do
processo.
7. A manutenção de todos os réus na competência originária
do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e
do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a
comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco
iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada
da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é
reduzido.
8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo
advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma
distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado,
sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus
do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a
responsabilidade penal subjetiva de cada acusado.
9. O
desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por
si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à
defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos
(judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem
prerrogativa de foro deve constituir a regra.
10. A decisão que
determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na
legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não
tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas
alegações são insuficientes para afastar os fundamentos
adotados.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com
a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos
denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais
réus ao juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. O foro por
prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser
interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do
processo em relação aos corréus que não detenham essa
prerrogativa.
2. É legítimo o desmembramento do processo, com
fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o
número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação,
desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo
concreto à instrução probatória nem à ampla defesa.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333,
parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano);
CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º,
LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do
processo).
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF,
Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.